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sexta-feira, 22 de junho de 2012

Panisset é condenado pela Justiça por propaganda eleitoral antecipada

Panisset e o PDT de São Gonçalo foram multados em R$ 5 mil :: Foto / Divulgação


Com base em representação ajuizada pelas Promotorias Eleitorais de Itaboraí (104ª e 151ª), o Juízo da 104ª Zona Eleitoral condenou, quarta-feira (20/06), o deputado estadual Marcio Panisset e o Diretório Municipal do PDT por propaganda eleitoral antecipada. A decisão judicial determina que o parlamentar se abstenha de participar de eventos públicos cuja finalidade seja a de promover antecipadamente sua pré-candidatura às eleições majoritárias de Itaboraí. Panisset e o Diretório Municipal PDT foram multados em R$ 5 mil cada um.

Na Representação Eleitoral, o MPRJ informa que, em 11 de novembro de 2011, a fiscalização da 104ª ZE, após receber denúncias, presenciou a distribuição de camisetas vermelhas, com as inscrições "Itaboraí, cidade que tem a Marca da Promessa" e "MP, Marca da Promessa", em um evento musical, com a presença de Panisset. De acordo com a representação, subscrita pelos Promotores de Justiça Debora da Silva Vicente e Antonio Carlos Fonte Pessanha, havia dois trios elétricos e estrelas da música gospel . Marcio Panisset chegou a ser fotografado ao lado de várias pessoas, todos vestindo a camiseta.

Em 7 de abril deste ano, véspera do Domingo de Páscoa, também segundo a representação, foram distribuídas a diversas igrejas evangélicas de Itaboraí centenas de caixas de bombons com a mensagem "Jesus ressuscitou - Feliz Páscoa - Dr. Marcio Panisset e Aparecida Panisset".

A representação narra que Panisset e o Diretório Municipal fazem uso reiterado de eventos travestidos de finalidade religiosa, com emprego de trios elétricos e presença de cantores de música gospel, e farta distribuição de brindes, com o objetivo velado e ilegal de promover antecipada e indevidamente a pré-candidatura de Marcio Panisset às eleições majoritárias de Itaboraí.

De acordo com as Promotorias Eleitorais, a propaganda violou as disposições dos artigos 36, parágrafo 3, e 39, parágrafos 6, 7 e 10, da Lei Eleitoral 9504/97.

"O fato de o representado ser presidente do PDT demonstra que sua conduta ilícita era a do próprio partido, pois era o próprio representante do partido quem praticava a propaganda extemporânea", diz trecho da decisão do Juiz Antonio Carlos Maisonnette Pereira. A sentença afirma ainda que os dizeres "Marca da Promessa" nas camisetas distribuídas, "como flagrante slogan de campanha", têm as iniciais (MP) associadas facilmente às do parlamentar.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ)

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